Acesse, pelo link abaixo, o conto:
Caro estudante de Direito
Caro estudante de Direito
Aqui você encontrará anotações, reflexões, resumos de obras, provas ministradas pelos professores com as respectivas respostas, e considerações sobre as aulas de Direito.
Sinta-se à vontade para comentar, analisar, sugerir e contribuir.
Lembre-se, o conhecimento está no ar.
Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito
Blog Reinventar
Pesquisar este blog
quinta-feira, 31 de maio de 2012
segunda-feira, 28 de maio de 2012
Como passar em concurso público depois dos 50
Estratégias de estudo,
tendo como público-alvo as pessoas interessadas em passar em
concursos públicos.
Acesse o link abaixo.
Boa sorte!
segunda-feira, 21 de maio de 2012
ECA - RESUMO - COMENTADO - ATUALIZADO
Acesse o Estatuto da Criança e do Adolescente comentado
(resumo) pelo link abaixo:
Direito Constitucional I - Normas constitucionais quanto à eficácia
Normas constitucionais quanto à sua eficácia.
Questão*
A classificação das normas quanto à sua eficácia é de suma
importância para o Direito. A distinção servirá para resolver particularidades
de casos concretos e também para preencher eventuais lacunas deixadas pelo
constituinte originário. Um exemplo paradigmático deste tipo de debate sob o
regime constitucional de 1988 é o da polêmica ocorrida em torno do artigo 192,
§ 3º, da Constituição, que estipulava o teto da taxa de juros em 12% ao ano,
hoje retirado do texto constitucional pela Emenda nº 40, de 2003.
Diante disso, responda: A interpretação que o Supremo
Tribunal Federal deu, no caso, à teoria da aplicabilidade das normas
constitucionais de José Afonso da Silva foi adequada? Poderia a norma do artigo
192, § 3º, da CF ser aplicada independentemente de lei regulamentadora? (*Questão proposta pela Professora Solange Buchele de S. Thiago).
Antes de mais nada, o
viés sobre o qual se inclina o STF é eminentemente político, e não técnico (André
Ramos Tavares, citado por Fernandes, 2011). Quem define essa linha, diante de
um jogo de forças, é o lado político mais forte. A inclinação para esta ou
aquela teoria apenas serve para justificar ou fundamentar uma decisão que, a
priori, já estava tomada. Não sejamos
ingênuos.
Quanto à primeira parte
da questão, se a interpretação do STF foi adequada, à luz da teoria de José
Afonso da Silva, a resposta é sim, foi adequada.
A taxa de juros a 12%
(art. 192, § 3º, da CF) é uma norma de eficácia limitada, que depende de
regulamentação. E aqui corroboro com a crítica, segundo a qual, dá-se, nesse
caso, mais valor à norma infraconstitucional (Fernandes, 2011). Por inoperância
do legislador o preceito constitucional poderá nunca ser aplicado.
Quanto à segunda parte
da questão, se a norma constitucional referida poderia ser aplicada sem
regulamentação, a resposta também é sim, poderia. Claro que, nesse caso, não
haveria um alinhamento com essa teoria de José Afonso da Silva. Andre Ramos
Tavares, citado por Bernardo Gonçalves Fernandes (2011), é esclarecedor quanto
crítica a tese da norma de eficácia limitada, ilustrando com decisões recentes
do STF, que apontam para uma postura ativista do judiciário, dando eficácia
plena a alguns direitos sociais (que, em tese, dependeriam de regulamentação).
Direto Constitucional I - A força normativa da Constituição
A força normativa da Constituição segundo Konrad Hesse.
Questão*
O golpe militar de 1964, ao suprimir as liberdades públicas
e promover a perseguição política aos opositores do regime, trouxe
instabilidade constitucional e gerou o descrédito da Constituição. Desde a
retomada da democracia no país, tornou-se imperativo resgatar a força normativa
do texto constitucional, assegurando a realização das suas promessas. À luz das
considerações acima, elabore uma resenha crítica do texto “A força normativa da
Constituição”, de Konrad Hesse, avaliando a atualidade das suas idéias.
Você pode ter acesso ao texto por meio deste link: *(Pergunta proposta pela Professora Solange Buchele de S. Thiago).
Konrad Hesse, traduzido
por Gilmar Ferreira Mendes, em A Força Normativa da Constituição, constrói uma doutrina
em que defende a Constituição como “uma força própria, motivadora e ordenadora
da vida do Estado”.
Enfatiza,
principalmente, que a Constituição não tem vida própria, alheia à realidade.
Deve estar orientada para a possibilidade de vir a ser concretizada. Por isso,
a Constituição deve resultar “das condições históricas”. Ora, questiona, uma
Constituição que não leve em consideração o espírito do povo (historicidade)
está fadada ao insucesso. Aqui, embora não mencionado diretamente, há certa
comunhão de pensamentos com as idéias de Montesquieu, em O Espírito das Leis.
Preocupado em reforçar o
aspecto da ineficácia de uma Constituição implantada, cria uma metáfora em
torno de enxertos (“coser pétalas com linha”), ao que a lógica chamaria de
falsa analogia, posto que leis não são vegetais.
Deixando de lado longas
teses dissertativas, enumera de forma didática pontos que considera importante
para a eficácia da Constituição. Diz, repetindo com outras palavras, argumentos
anteriores, que quanto mais vinculado ao presente, tanto maior será a força
normativa de uma Constituição.
Salienta também a
necessidade de certa concentração de poder em favor da unidade. Ou seja, o
federalismo é bom, mas não pode ser absoluto. Cabe aqui uma pequena digressão
em favor dessa tese. No Brasil, é notória a luta predatória dos Estados
Federados em torno das alíquotas do ICMS. Aliás, guerra em que todos perdem. A
unificação da alíquota, agora sendo discutida, é exatamente a força da unidade
que quer Konrad Hesse.
A estabilidade é
fundamental para a eficácia da Constituição. Fiel a tal argumentação, faz uma
crítica às constantes revisões constitucionais. Nesse aspecto, dada que a
Constituição Federativa do Brasil não é principiológica, tem-se aí, depois de
quase 24 anos de promulgação, 70 Emendas Constitucionais.
Análise interessante é
quando discorre sobre a interpretação da norma constitucional. Afirma que a
interpretação deve ser mutável em face das mudanças das relações fáticas.
Entretanto, põe uma ressalva, tal interpretação tem um limite, quando
ultrapassado, haverá necessidade de revisão constitucional. À flexibilização da
interpretação, dá o nome de “interpretação construtiva”.
Ainda, tratando da
relação Constituição jurídica e Constituição real, afirma que a prova de força
de uma Constituição será avaliada em tempos difíceis, Assim, se em momentos
adversos for preservada a força normativa da Constituição, é sinal que sua
força foi “capaz de proteger a vida do Estado”. O que não ocorreu com a
implantação da Ditadura Militar, no Brasil, por exemplo.
Por fim, diz que cabe ao
Direito Constitucional “realçar, despertar e preservar a vontade da
Constituição”.
domingo, 20 de maio de 2012
Direito Civil I - Direito Privado x Direito Público
Questão
1*- Sabendo que o Direito Privado é o ramo do Direito que estabelece a relação
entre particulares e o Direito Público identifica que a relação jurídica se
forma a partir de dois polos: o sujeito ativo e o sujeito passivo, considere a
seguinte afirmação: "O Direito Privado não sofre intervenção do Direito
Público por serem ramos autônomos." Disserte sobre esta afirmação, em até
15 linhas.
Sempre quando o Estado figurar
entre um dos polos, ativo ou passivo, numa dada relação jurídica, serão as
normas de Direito Público que guiarão a referida lide. Importa destacar que, à
luz dos princípios constitucionais, o interesse coletivo se sobrepõe ao
individual ou particular. Dessa forma, hipóteses que aparentemente figuram
somente particulares, podem ensejar um bem coletivo a ser preservado ou
respeitado. Assim, tanto o Direito Civil constitucionalizado como o avanço da
efetividade dos princípios constitucionais contribuem para tornar cada vez mais
tênue a separação entre os Direitos Público e Privado. (MARTINS, 2011, p.22).
Isto posto, respondendo
objetivamente ao enunciado da questão, ainda que se trate de ramos autônomos, a
intervenção do Direito Público na esfera privada é cada vez mais frequente,
discordando com a afirmação da frase na questão 1.
Questão
2* - Considere o seguinte caso fictício: Uma Lei Ordinária, de caráter geral,
foi publicada em 12 de dezembro de 1997, regulamentando União Estável para
companheiros que estivessem juntos há mais de 3 (três) anos. Dez anos depois, o
Código Civil aboliu, no artigo 1.723 o prazo de que tratava a lei anterior.
Responda:
a)
Trata-se de antinomia?
b)
Qual das duas leis será aplicada?
c)
Explique como ocorre a antinomia.
a) Trata-se
de antinomia?
Sim, pois há no
ordenamento jurídico duas normas conflitantes, quais sejam, a Lei Ordinária de
12 de dezembro de 1997, definindo um prazo, e o Código Civil, posterior, abolindo aquele prazo, no tocante à União Estável.
b) Qual
das duas leis será aplicada?
Considerando que a Lei
Ordinária, de caráter geral, e o Código Civil, também de caráter geral, têm o
mesmo nível hierárquico, segue-se o critério cronológico para resolução do
conflito, portanto, prevalece a lei mais recente, ou seja, o Código Civil.
(MARTINS, 2011, p.62).
c) Explique
como ocorre a antinomia.
A antinomia não se
confunde com as lacunas na lei; esta é a ausência de norma para resolução de um
caso concreto; aquela é o conflito de normas regulando a mesma matéria.
A antinomia ocorre quando
se apresenta um caso concreto para resolução e há no ordenamento jurídico mais
de uma norma, em conflito entre si, regulando a mesma matéria. Nesse caso, a
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro regula os critérios de
resolução desse conflito, conhecido como antinomia, que são os critérios
hierárquico, cronológico e da especialidade.
Questão
3 - Você estudou sobre as espécies de domicílio existentes em nosso ordenamento
jurídico. Posso afirmar que o domicílio de eleição e domicílio eleitoral são
sinônimos? Explique e fundamente.
Para responder essa
questão necessário se faz confrontar o conceito de domicílio de eleição com o
eleitoral.
Domicílio
de eleição, ou
convencional, é aquele em que os contratantes especificam onde serão
exercitados e cumpridos os direitos e obrigações resultantes de determinados
contratos escritos, conforme o artigo 78 do Código Civil. Por sua vez, o domicílio eleitoral é o local onde o eleitor deve votar numa
eleição, “e verificado que o eleitor tenha mais de uma moradia ou residência,
considerar-se-á domicílio qualquer delas”, conforme artigo 42 do Código
Eleitoral.
Diante disso, fica claro que os domicílios eleitoral e de eleição não são sinônimos, haja vista que o primeiro deve respeitar alguns critérios,
por exemplo, três meses de residência na localidade (Código Eleitoral, artigo
55, parágrafo primeiro, inciso III), enquanto que o segundo é uma convenção
definida entre as partes, cujo único critério é a concordância de ambos.
* Questões elaboradas pela Professora Gisele Rodrigues Martins.
* Questões elaboradas pela Professora Gisele Rodrigues Martins.
Assinar:
Postagens (Atom)
Marcadores
Acesso à justiça
(1)
Ações afirmativas
(1)
Acolhimento institucional
(1)
AD
(13)
Arguição de falsidade de documento
(1)
As provas no processo civil
(1)
Atividade não empresária
(1)
Ato infracional
(1)
avaliação a distância
(21)
Boa-fé contratual
(1)
Bolsa Família
(3)
Calculadora do Cidadão
(1)
COI
(1)
Como passar em concurso público
(1)
Concurso Público
(1)
Conselho Tutelar
(2)
Defensoria Púlica
(1)
Desapropriação
(1)
Desconsideração da personalidade jurídica
(1)
Designações inclusivas
(1)
Desigualdade social
(2)
Dicotomia
(1)
Dignidade
(1)
Direito Administrativo
(1)
Direito Civil
(3)
Direito Constitucional
(6)
Direito do Trabalho
(1)
Direito Empresarial
(1)
Direito Internacional
(1)
Direito Penal
(2)
Direito Processual Civil
(2)
Direito Processual Penal
(3)
Direitos difusos e coletivos
(9)
Direitos Humanos
(2)
Discurso do ódio
(2)
ECA
(3)
ECA comentado
(3)
ECA legislação correlata
(1)
Erradicação
(2)
Esferas pública e privada
(1)
Estado Constitucional
(1)
Estado Federal
(1)
Estudo do direito
(1)
Excluídos
(1)
Exploração
(1)
Federalismo cooperativo
(1)
Flexibilização
(1)
Força normativa da Constituição
(1)
Freios e contrapesos
(2)
Função social do contrato
(1)
Inimputabilidade penal
(1)
Julgamento liminar de mérito
(1)
Liberdade de expressão
(1)
Liberdade provisória
(1)
Linguagem
(1)
LOAS
(2)
Media socioeducativa
(1)
Minorias
(1)
Mitos
(1)
Mudança Social
(1)
Normas constitucionais
(1)
Nulidades
(1)
ONU
(1)
Pesquisa
(1)
Pessoa com deficiência
(1)
Pessoa idosa
(1)
Políticas de Assistência Social
(1)
Políticas Públicas
(4)
Princípios processuais
(1)
Prisão preventiva
(1)
Programas Sociais
(1)
Proteção integral
(2)
Ramo autônomo
(1)
Redução equitativa da indenização
(1)
Reforma Agrária
(1)
Resenha
(5)
Responsabilidade civil
(1)
Responsabilidade penal juvenil
(1)
Senso comum
(1)
Sistema carcerário
(1)
Sistema de garantias
(1)
Sociedades de economia mista
(1)
Sociologia Jurídica
(1)
TCC
(2)
Teoria geral do direito
(1)
Terminologia
(1)
Trabalho Infantil
(3)