Caro estudante de Direito

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Aqui você encontrará anotações, reflexões, resumos de obras, provas ministradas pelos professores com as respectivas respostas, e considerações sobre as aulas de Direito.

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Charles Ferreira dos Santos
Acadêmico de Direito


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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Teoria Geral do Processo - Código de Talião

                     Questões propostas pelo professor Luiz Gustavo Lovato, em avaliação a distância, Curso de Direito da disciplina Teoria Geral do Processo, Unisul Virtual.



1.                Código de Talião (olho por olho, dente por dente).

 "Arnaldo foi roubado. Leo levou a carteira e o carro de Arnaldo que estava sendo ameaçado com uma arma de fogo. Arnaldo registra o Boletim de Ocorrência na Delegacia competente, porém, dois dias depois do ocorrido encontrou Leo caminhando calmamente na rua. Arnaldo, sem medir as conseqüências agarrou Leo, amarrou-o e o levou para sua casa, onde o deixo preso num banheiro na edícula aos fundos do seu terreno. Imediatamente após ter prendido Leo, Arnaldo entrou com pedido junto à delegacia e ao próprio Poder Judiciário, solicitando a concessão do direito de cortar a mão direita de Leo, já que o mesmo foi o autor do roubo que lhe tirou a carteira e o carro. Fundamenta seu pedido no Código de Talião (Olho por olho, dente por dente) e ainda requer que, caso o Judiciário entenda demais o corte de toda a mão, possa Arnaldo cortar então pelo menos os dedos desta mesma mão de Leo. 
 Pergunta-se: pode Arnaldo agir desta forma? Justifique sua resposta".


A medida da justiça de ontem não pode ser usada para julgar um acontecimento presente. Se for certo que o homem é um ser histórico, e o direito uma criação dele, então o direito é igualmente histórico.  Além do que os valores morais não só mudam como são relativos e diversos em cada comunidade. Assim posto, analisemos a questão.

Antes de qualquer princípio processual, há um princípio elementar na Constituição Federal que deve pautar a vida em sociedade: o princípio da dignidade da pessoa  humana (artigo 1º, III, CRFB). Daí decorre a proibição ao sequestro e cárcere privado (artigo 148, Código Penal) e a indisponibilidade de bens relativos à personalidade (artigo 12, Código Civil).

Há um princípio elementar no Direito Processual que é o Princípio da Exclusividade da Jurisdição, conforme artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.  Sucede, pois, à luz desse preceito constitucional e processual, que cabe exclusivamente ao Estado a competência para julgar conflitos.

Arnaldo, partindo para aplicar a justiça com suas próprias mãos, além de ferir o princípio acima mencionado, cometeu ilícito penal de alta gravidade: sequestro e cárcere privado, artigo 12 do Código Penal.

Diante do exposto, Arnaldo terá o direito a ampla defesa e contraditório, direito a constituir advogado para sua defesa, se recursos para tanto possuir, não os tendo, direito a advogado gratuito fornecido pelo Estado.

No entanto, em face do ocorrido deverá ser preso em flagrante delito, podendo responder em liberdade, em caso de réu primário. Não poderá alegar ignorância da lei, conforme artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Conclui-se que Arnaldo não poderia ter agido assim, em face da ordem jurídica vigente na atualidade. Ainda que na Antiguidade tal atitude estivesse amparada nos costumes da época, hoje os valores são outros, e amanhã também não serão os de hoje.

2.                Escritura Pública lavrada com assinatura falsa. Validade Jurídica?

"Teobaldo, 40 anos, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, quer vender um apartamento adquirido na constância do casamento. Porém, Teobaldo está separado de fato de sua mulher e não quer conversar com a mesma para conseguir a sua anuência para a venda, pois imagina que isso não vá acontecer.
 Para resolver o impasse, Teobaldo leva ao Cartório de Registro de Imóveis sua amiga Anacleta e faz com que ela se apresente como sua mulher. Por fim, o contrato de compra e venda é formalizado e a escritura pública assinada pelo comprador, vendedor (Teobaldo) e sua figurante de esposa (Anacleta).
 Pergunta-se: Essa transação tem validade jurídica? Justifique sua resposta".


Os pressupostos de validade de um negócio jurídico estão alicerçados no artigo 104 do Código Civil: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”.  Tem-se na doutrina que os elementos da existência do negócio jurídico são: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. E os elementos de validade: livre e consciente; capaz e legitimado; lícito, possível e determinado; livre ou prescrita em lei. (Nery Júnior, Nelson. Código civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 321).

Percebe-se que não houve manifestação de vontade da legítima proprietária, esposa de Teobaldo, tanto é que nem assinou. Dessa forma, o negócio jurídico não cumpre os pressupostos de existência. Torna-se, pois, celebrado assim, um negócio jurídico nulo.

Farta é a jurisprudência dando guarida à nulidade de negócios jurídicos levados a cabo nessas condições, ou seja, formalizados com assinatura falsa. Abaixo dois julgados do Tribunal de Santa Catarina.

1. Jurisprudência. TJ-SC. Processo: 2011.103229.1 de 31.05.2012. Relator: Lédio Rosa de Andrade. (Acórdão). Declaratória de nulidade em face de assinatura falsa em negócio jurídico.

2. A venda de imóvel, na qual tenha se verificado a assinatura falsa de um transmitente, constitui ato jurídico nulo. Em relação a terceiros “desfaz-se o direito que acaso tenham adquirido com fundamento no ato nulo ou anulado, porque ninguém transfere a outrem direito que não tem, segundo tem acentuado reiteradamente a doutrina”, nas palavras do Desembargador Ronei Danielli, na apelação cível nº 2008.011542-2, TJ-SC.

Há de destacar aqui o artigo 169 do Código Civil, o qual diz: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, a esposa de Teobaldo pode alegar a nulidade daquele ato jurídico a qualquer tempo, dado que não está sujeito à preclusão.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

BRASIL. Código Penal. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: <www.tjsc.gov.br>. Acesso em: 8 ago. 2012.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Direito Civil II - Avaliação a Distância


                Questões propostas pela professora Patricia Fontanella em avaliação a distância do Curso de Direito Virtual, disciplina Direito Civil II.


1.                  Definições de ato e fato jurídicos. Exemplos ilustrativos.


Pode-se dividir os fatos em jurídicos e ajurídicos. Interessam ao direto os fatos jurídicos, pois o “direito é o mundo dos fatos jurídicos”. (Pontes de Miranda. Tratado, v.II, §159, p.183). Tais fatos são assim definidos, pois criam, restringem, modificam ou extinguem situações existentes. Assim, todo fato jurídico é, antes de tudo, constitutivo. (Torquato. Situação jurídica, p.28). Por outro lado, os fatos ajurídicos são irrelevantes ao direito, uma vez que não causam qualquer alteração para o mundo do direito.

Fatos jurídicos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito

Os fatos jurídicos que independem da intervenção humana, porém produzem efeitos jurídicos, são denominados fatos jurídicos naturais. Exemplos: insanidade mental, morte. (Nery Júnior. Código Civil Comentado, 7.ed. 2009, p.318).

Atos jurídicos lato sensu

Atos jurídicos lato sensu são aqueles em que há o concurso da vontade humana. Estes atos jurídicos, tendo em vista que a vontade humana nem sempre é lícita, dividem-se em atos jurídicos lícitos e ilícitos. (Pontes de Miranda. Tratado, vII, p.193).

Já entre os atos jurídicos lícitos, temos os negócios jurídicos e as operações jurídicas, conforme artigo 185 do Código Civil. Podendo o negócio jurídico ser unilateral ou bilateral.

Um negócio jurídico será unilateral quando não se verifica a necessidade de aceitação de outro sujeito. Exemplo: denúncia. Ao contrário, o negócio jurídico será bilateral quando se verifica a vontade de pelo menos duas pessoas, cujo fim é ambicionado por ambos. Assim, um contrato é um negócio jurídico bilateral. (Nery Júnior. Código Civil Comentado, 7.ed. 2009, p.318).


2.                  Efeitos do fato natural que se tornou fato jurídico. Exemplos.

Um fato natural é aquele em que não há intervenção humana. Tal fato passa a interessar ao direito e assim se torna um fato jurídico, se ocorrer uma situação em que a sua existência provoque criação, restrição, modificação ou extinção de uma dada situação. A insanidade mental, acima mencionada, é um fato natural, porém provoca conseqüências jurídicas. No caso, a restrição de sua capacidade para as atividades da vida civil para absolutamente incapaz, requerendo representação. (Artigo 3º do Código Civil). O nascimento com vida é um fato natural, mas provoca efeitos jurídicos. O poder familiar decorrente desse nascimento acarreta obrigações e deveres aos pais. Diz o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Todo o direito tem a contrapartida de um dever ou obrigação, dessa forma a família, a sociedade e o Estado passaram a ter responsabilidade com aquela criança.

3.                   Sequestro de filho, seguido da venda de jóias, por valor inferior ao de mercado, a alguém que conhecia o ocorrido, para o resgate. É possível invalidar a venda? Doutrina e legislação.

Para discorrer sobre o presente caso, devemos ter em mente o disposto no artigo 171 do Código Civil:

Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade das partes; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (grifo nosso).

É pacífica a situação de estado de perigo em que se encontra o pai, cujo filho foi seqüestrado.  Mas, o que diz a lei sobre o estado de perigo? É o artigo 156 do Código Civil que trata do estado de perigo:

Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (grifo nosso).

Ora, deduzimos dos artigos os seguintes aspectos: é anulável o negócio jurídico pactuado em estado de perigo, no qual se encontra o pai, pois premido de salvar pessoa de sua família, o filho, cuja situação de seqüestro é perfeitamente conhecida pela outra parte do negócio, assumindo dessa forma obrigação excessivamente onerosa, ou seja, venda de jóias por valor inferior ao de mercado.

Diz a doutrina:

O negócio jurídico concluído em estado de perigo é anulável porque não atende, em princípio, à função econômico-social do contrato (Código Civil, artigo 421). Havendo conflito entre a vontade individual declarada e o interesse social deve prevalecer esse último. (Nery Junior, Nelson. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 359).

Diante do exposto, à luz da legislação e da doutrina indicada, é de considerar anulável o negócio jurídico em questão.

4.                     Por que o erro substancial e o dolo viciam o ato jurídico. Doutrina e legislação.

Importante aqui destacar o conceito de ato jurídico. Está na essência do ato jurídico a manifestação expressa da vontade. Tal a importância da manifestação da vontade que, localizando nela qualquer vício de consentimento, é possível pleitear a nulidade do ato jurídico.
Assim exposto, podemos encontrar no erro substancial e no dolo vícios de consentimento. O erro substancial é de tal monta relevante que, na hipótese do sujeito ter tido conhecimento prévio, não realizaria o ato jurídico.
É o artigo 138 do Código Civil que trata do erro substancial:

São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Na doutrina, encontramos em A Revista dos Tribunais número 182 referência sobre o erro substancial, no seguinte teor:

Noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; falta de concordância entre a vontade interna e a vontade declarada. Caso em que a parte alegava que prestara o seu assentimento a um ato declarado como de seu interesse, quando em realidade operava em seu prejuízo.

Já o dolo não decorre de um erro, mas de uma artimanha ardilosa com o propósito de ludibriar alguém. O código Civil trata do dolo em seus artigos 145 a 150:

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Segundo Carvalho Santos, em seu Código Civil Interpretado, vII, página 329:

o dolo é o expediente ou estratégia astuciosa direcionada no sentido de induzir alguém a prática de um ato que lhe pode causar prejuízo, em benefício de quem realiza a ação intencional de engodo ou em benefício de terceiro a quem o ato viciado possa interessar.

Dessa forma, a vontade de uma das partes não foi atendida em quaisquer dos casos, tanto no dolo como no erro substancial, por isso o ato jurídico resulta viciado.





REFERÊNCIAS


BRASIL. Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 7 ago.2012.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Direito Civil II - O princípio da boa-fé


Questão. Discorra sobre o princípio da boa-fé a partir de pesquisas, fundamentando um texto dissertativo sobre a aplicabilidade desse princípio no Direito Brasileiro. (Atividade de autoavaliação, Direito Virtual Unisul. Questão levantada pelo Mestre Célio Alves Tibes Júnior, em seu Livro Didático Direito Civil II).

A ética é um comportamento que permeia as relações sociais. Agir eticamente é agir com responsabilidade social. A boa-fé nada mais é do que uma regra de comportamento ético. A origem da boa-fé como princípio elementar nas relações jurídicas aparece positivada no Código do Consumidor, em 19901. No entanto, é decorrente de um processo histórico que remonta ao direito romano. (AMARAL, 2012). Com o advento do Código do Consumidor a boa-fé passou a ser utilizada para interpretar contratos, obrigações pactuadas, sinalizando o agir com lealdade por cada uma das partes.

No Direito Brasileiro, há o princípio segundo o qual a lei deve atender o fim social. Referimo-nos ao artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Aí está o referencial da boa-fé objetiva que o hermeneuta pode e deve pautar sua interpretação. Há ainda uma referência explícita da boa-fé, agora tratando de negócios jurídicos, no artigo 113 do Código Civil Brasileiro; “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.  Ainda, o Código Civil, no capítulo que trata dos contratos em geral, em seus artigos preliminares, faz uma menção importante e relevante no tocante à probidade e a boa-fé pelos partícipes contratuais: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Diante do exposto, cláusulas leoninas ou abusivas, fraude ou abuso de confiança, onerosidade excessiva, juros exorbitantes, entre tantos outros desvios lesivos a uma das partes ferem frontalmente o princípio da boa-fé, regra ética que tanto protege como orienta as relações jurídicas.




1. Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inciso III: “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. [grifo nosso]. Art. 51, inciso IV: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. [grifo nosso].




REFERÊNCIAS:

AMARAL, Diego Martins do. O princípio da boa-fé e suas diferenças entre objetiva e subjetiva. Disponível em: <www.jurisway.com.br>. Acessado em: 3 de ago. 2012.

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acessado em: 3 ago.2012.

BRASIL. Codigo do Consumidor Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acessado em: 3 ago. 2012.

BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acessado em: 3 ago. 2012.

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