Direito Virtual - Direito Civil III - Das obrigações
Questões propostas pelo professor Jeferson Puel - Avaliação a distância.
1a. Qual o nome dado à promessa de recompensa?
O
ato praticado por Maria, quando anuncia uma promessa de recompensa para aquele
que encontrar Jack ( o seu cachorro), é policitação. (NERY JUNIOR; NERY, 2011,
p. 768).
1b. Promessa de
recompensa é uma obrigação?
A
promessa de recompensa de Maria - definida em R$ 400,00, para quem encontrar
seu cachorro - é uma declaração unilateral de vontade, e como tal, produz
obrigação1. A publicidade da declaração cria a expectativa pública
de recompensa. É um negócio jurídico unilateral, no qual se contrai a obrigação
de cumprir o prometido. (NERY JUNIOR; NERY, 2011, p. 768).
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1. Conforme artigo 854, Código Civil: “Da
promessa de recompensa. Aquele que, por anúncios
públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condição, ou desempenhe certo serviço, contrai
obrigação de cumprir o prometido”. [Grifo nosso].
Referências
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.
2. Obrigação divisível, pluralidade de
credores e devedores. Da insolvência de um devedor. Do pagamento do total da
dívida por um devedor a um credor.
A insolvência de um devedor em relação aos demais devedores – numa
dada obrigação divisível, com pluralidade de credores e devedores – não
acarreta nenhuma consequência, ao menos em relação aos outros devedores. Um
devedor só se obriga pela sua parte; logo, sua insolvência não repercute na obrigação
dos demais devedores. Isso acontece em face da inexistência da solidariedade,
já que esta não se presume2.
O fato de um devedor pagar o total da dívida a um só credor, numa
obrigação com pluralidade ativa e passiva, provoca a situação conhecida no meio
jurídico, segundo a qual, “quem paga mal, paga duas vezes”. Ou seja, a dívida
dos demais devedores persiste em relação aos outros credores.
É
ineficaz o pagamento a quem não seja o real credor. No entanto, a parte final
do artigo 308 do Código Civil pode socorrer o devedor de boa-fé, mas desavisado. “Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. [Grifo nosso]. Aí está a possibilidade de o devedor
conseguir fazer valer o pagamento em relação aos outros credores.
A possibilidade de reaver o que pagou pode ser encontrada nas
disposições do artigo 305, Código Civil. É o caso de terceiro não interessado,
que paga a dívida em seu próprio nome, ficando com direito de reembolso
junto aos demais devedores, no entanto,
não se sub-roga nos direitos do credor.
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2. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, nota 4 – não presunção de solidariedade, página
457,
Referências
Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.
3. Requisitos da quitação.
A quitação é a prova de pagamento de dívida fornecida pelo credor.
De regra, não se presume. Deve ser feita por escrito, e deverá conter “o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante”. (Art. 320, Código Cívil).
O parágrafo único do referido artigo trata daquilo que é mais
comum no universo de transações comerciais: a quitação dada sem que todos os
requisitos tenham sido observados. “Parágrafo
único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se
de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. (Art.
320, Código Civil).
Por fim, a quitação – também conhecida como recibo – é a
declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, a qual libera o devedor,
extinguindo a obrigação.
Referências
Brasil. Código Civil Brasileiro. Disponível em:
<www.planalto.gov.br> . Acesso em: 27 fev. 2013.
Nery
Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8.ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011.